PENSÃO POR MORTE:
LISTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE PENSÃO POR MORTE:
Documentos do segurado falecido:
- Certidão de óbito;
- Documento de identidade e CPF;
- Sentença Judicial, no caso de morte presumida;
- último contracheque (mês do óbito).
- Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão de origem do segurado - se ativo na data do óbito.
Documentos do requerente:
Cônjuge:
- Carteira de Identidade (expedição inferior a 10 anos);
- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
- Certidão de casamento (atualizada a menos de 30 dias);
- Título de eleitor;
- Comprovante de Residência com, no máximo, 90 dias de emissão;
- Número do PIS/PASEP;
- Cartão da conta bancária para recebimento de proventos;
Filho menor de 21 anos de idade ou inválido de qualquer idade:
- Carteira de Identidade (expedição inferior a 10 anos);
- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
- Certidão de Nascimento;
- Comprovante de Residência com, no máximo, 90 dias de emissão;
- Cartão da conta bancária para recebimento de proventos;
- Laudo de verificação de invalidez, se invalido;
Em caso de enteado ou equiparado a filho menor de 21 anos ou invalido de qualquer idade, apresentar também:
- Tutela, Curatela, ou Termo de guarda judicial.
Companheiro (a):
- Carteira de Identidade (expedição inferior a 10 anos);
- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
- Certidão de Nascimento;
- Título de eleitor;
- Comprovante de Residência com, no máximo, 90 dias de emissão;
- Número do PIS/PASEP;
- Cartão da conta bancária para recebimento de proventos;
- Na união estável, para comprovação do vínculo e dependência econômica, devem ser apresentados, no mínimo, 3 (três) documentos comprobatórios da união estável.
No caso de pais, irmão e equiparado a filho deve ser apresentado documentos de comprovação da dependência econômica.
OBSERVAÇÕES:
Documentos adicionais podem ser solicitados no decorrer do processo de concessão de quaisquer dos benefícios oferecidos pelo IMSPI;
Todos os documentos devem ser apresentados a via original.
Benefícios de Pensão por morte:
Lei n° 2100/2005:
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SEÇÃO VIII
PENSÃO POR MORTE
Art. 34. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 6º quando do seu falecimento, correspondente à:
– totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos), acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
- 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
- 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
- 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 35 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 36 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
- 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
- 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 37 - O pensionista de que trata o § 1º do art. 34 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IMSPI o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 38 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 58.
Art. 39 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IMSPI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 40 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, aplicam-se as disposições da Lei Municipal n° 2.100/2005, em consonância com a Constituição Federal de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e Emendas Constitucionais n° 47/2005, 70/2012 e 88/2015.

